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quarta-feira

Contratos e Legislação

Modelo de contrato de representação
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

Pelo presente instrumento particular de contrato de representação comercial que entre si ........................ representante comercial, brasileiro, casado, CPF nº ................. com domicílio em .................., na rua ............................. nº .......... Estado .............., matriculado no INSS sob nº .............Portador da Cédula de Identidade RG nº ................ expedida pelo Conselho Regional dos Representantes Comercias do Estado do .................. doravante denominado simplesmente de REPRESENTANTE e de outro lado, a empresa ......................, sociedade comercial com sede na cidade de ..............., na ..................., nº ....... Estado ................. neste ato representada por seu sócio gerente ................................ inscrita no CNPJ - sob nº .................. aqui denominada simplesmente de REPRESENTADA, resolvem regular suas relações de representação comercial segundo as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRAA REPRESENTADA confere ao REPRESENTANTE a representação comercial dos artigos de sua produção, de modo a permitir-lhe que promova a venda nas condições estipuladas no presente contrato. Os produtos representados serão os seguintes:
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
CLÁUSULA SEGUNDAO presente contrato terá prazo indeterminado de duração.
CLÁUSULA TERCEIRAO REPRESENTANTE desempenhará suas atividades de representação comercial promovendo a venda dos produtos da REPRESENTADA, na zona que lhe é atribuída, ou seja, em toda a extensão do território do Estado do...................................zona essa que lhe é conferida com exclusividade, sendo defesa à REPRESENTADA nela negociar diretamente ou por interposta pessoa, bem como nomear outro ou mais representantes.
CLÁUSULA QUARTAO REPRESENTANTE a título de retribuição receberá ...........% de comissão calculada sobre o valor das vendas, realizadas por seu intermédio. O REPRESENTANTE haverá as comissões logo que os compradores efetuem os respectivos pagamentos ou na medida em que o façam parceladamente. A REPRESENTADA manterá conta aberta, em nome do REPRESENTANTE, relativa ao movimento das comissões, obrigando-se a pagar, até o dia ........... de cada mês, o saldo apurado no último dia do mês vencido (Art. 32 § 1º).
CLÁUSULA QUINTAAs comissões também serão devidas no caso de pedidos cancelados ou recusados, pela REPRESENTADA, quando o cancelamento ou recusa não houver sido manifestado, por escrito, nos prazos de 15. 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado respectivamente na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado, ou no Estrangeiro (Art. 33).
CLÁUSULA SEXTANenhuma retribuição será devida ao REPRESENTANTE, se a falta de pagamento resultar da insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito, ou for sustada a entrega da mercadoria por ser duvidosa a liquidação (Art. 33, § 1º).
CLÁUSULA SÉTIMAO REPRESENTANTE poderá exercer suas atividades para outra empresa, ou efetuar negócio em seu nome e por conta própria, desde que não se trate de atividade que resulte concorrência à REPRESENTADA (Art. 41).
CLÁUSULA OITAVAO REPRESENTANTE fica obrigado a fornecer a REPRESENTADA, quando lhe for solicitado, informações sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representada de modo a expandir os negócios da REPRESENTADA promovendo os seus produtos (Art. 28).
CLÁUSULA NONASalvo autorização expressa, não poderá o REPRESENTANTE conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções da REPRESENTADA (Art. 29).
CLÁUSULA DÉCIMAAs despesas necessárias ao exercício normal da representação ora concedida, ligadas à locomoção, hospedagem, telegramas, porte mensal, selos, condução de mostruários, etc. correm por conta do REPRESENTANTE, e as que se referirem a frete de mercadorias devolvidas, fiscalização, propaganda, etc., serão de responsabilidade da REPRESENTADA, inclusive os impostos sobre elas incidentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRAO REPRESENTANTE se responsabiliza pela conservação e manutenção do mostruário que lhe é entregue pela REPRESENTADA, dela recebido conforme a nota fiscal nº ...............
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDAA rescisão, sem motivo, do presente contrato pela REPRESENTADA, fora dos casos previstos no art. 35 da Lei nº 4.886, de 08.12.65, dará ao REPRESENTANTE o direito ao aviso prévio de 30 (trinta) dias (art. 34) e a uma indenização de 1/12 (um doze avos) do total das comissões auferidas durante o tempo em que foi exercida a representação nos termos do art. 27, letra "j", da Lei nº 8.420, de 08.05.92, que deu nova redação à Lei nº 4.886/65.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRAA base de cálculo da indenização prevista na cláusula 13ª e no art. 27, letra "j" da Lei nº 4.886/65, será corrigida monetariamente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - IBGE (Art. 33, 34 e 46).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTAO fato de o REPRESENTANTE dever dedicar-se à representação com zelo e lealdade, de modo a expandir os negócios a seu cargo, de prestar colaboração excepcional a pedido da REPRESENTADA, com encargos ou atribuições diversos dos previstos neste contrato (art. 28 e 38 da Lei nº 4.886/65), não desclassifica a relação de representação comercial em relação ao emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTAÉ facultado ao representante comercial sacar duplicata de prestação de serviços, para cobrança das comissões (art. 32, § 3º), observando-se as exigências da Lei nº 5.474/68, art. 20 e seguintes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTAOs casos omissos serão regulados pelos preceitos da Lei nº 4.886, de 09.12.65, com a nova redação da Lei nº 8.420/92, pelo Código Comercial e pelos princípios gerais de Direito.
Fica eleito o foro do domicílio do REPRESENTANTE, de acordo com o artigo 30 da Lei nº 8.420, de 08.05.92, para discussão dos termos do presente contrato e cobrança dos valores dele derivados.

E, por estarem assim justos e contratados, REPRESENTADA e REPRESENTANTE, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias, de igual teor, perante as testemunhas que com elas subscrevem abaixo, para que produza todos os seus efeitos de direito.
..............................., ........... de .......................... de 20.....
........................................................................................... (REPRESENTADA)
...........................................................................................(REPRESENTANTE)

TESTEMUNHAS:
.......................................................................
........................................................................
Obs.: Os artigos citados no texto, são da Lei nº 4.886/65, com a nova redação dada pela Lei nº 8.420/92.

REPRESENTANTE COMERCIAL

1. 1. ORIGEM E NATUREZA JURÍDICA E MERCANTIL

A atividade de mediação entre contratantes era tradicionalmente desempenhada pelos corretores, ou pelos mandatários e comissários, como auxiliares independentes do comércio. Com a expansão das empresas e consequentemente dos mercados, melhores vias e meios de comunicação, a atividade mediadora utiliza-se da figura dos caixeiros-viajantes, no Brasil também conhecidos como “cometas”.

Com o surgimento da indústria, o comércio prosperou e novos processos de intermediação se desenvolveram para atender à sempre crescente expansão do mercado interno. Nasce o representante comercial, reconhecido pelo Direito como contrato típico, distinto da corretagem, do mandato ou da locação de serviços.

A Representação Comercial, denominada na legislação continental européia de agência constitui uma atividade relativamente recente.

Quando os primitivos e rudimentares meios de comunicação distanciavam as diversas praças comerciais, a circulação de riquezas entre elas era promovida por técnicas contratuais antigas, como a da comissão mercantil. Assim os produtores consignavam nas mãos do comissário as suas mercadorias para que fossem vendidas aos clientes como se fossem dele, isto é, em seu nome, embora por conta do comitente.

O Código Comercial Brasileiro regulou diversas atividades de agentes intermediários do comércio, não o fazendo, todavia, especificamente quanto ao representante ou agente comercial, cujos atos de representação os autores os incluíam, geralmente, no domínio do mandato.

Assim, sem regulamentação legal e sem tipicidade, o contrato de agência ou representação comercial surgiu no mundo jurídico de forma nebulosa. Como o agente atuava pelo contrato, por conta e em nome da empresa representada sem nele vincular sua responsabilidade, o mais fácil e comum era equipará-lo ao mandatário e, mais especialmente, ao comissário mercantil. Mas a representação comercial se diferencia da comissão mercantil porque nesta o comissário age no próprio nome, embora por conta do comitente. A identidade do contrato de representação comercial com o mandato, por outro lado, encontrava sério obstáculo na concepção romanística deste.

No Direito Romano, com efeito, o contrato de mandato era concebido para negócios isolados, prestado de forma gratuita. Desconhecia-se o mandato como capaz de fundamentar uma atividade profissionalizante.

2. 2. A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO BRASIL

Para J. X. Carvalho de Mendonça o representante comercial seria o “meio termo entre o vendedor e o comissário, encarregado de achar compradores solventes para as mercadorias de casas localizadas em outra praças”. Afirma também que os representantes concluem negócios no seu nome, assumem o caráter de comissários e são comerciantes e cita acórdão do Tribunal de São Paulo que julgou o representante como sendo o “simples representante de uma casa comercial, encarregado de receber encomendas e pagamentos dos fregueses, não é comerciante”.

Em Esboço de anteprojeto de Código Comercial, Florêncio de Abreu,diz que “sob certos aspectos podem ser equiparados aos comerciantes”.

Pontes de Miranda, em Tratado de Direito Privado, diz que “se o representante não se faz, por outros atos, comerciante, comerciante não é”.

Mas a mais importante é a do professor Waldemar Ferreira em seu Tratado de Direito Comercial afirmou que : “Existem, e constituem, e constituem categoria de imensa projeção mercantil, os representantes autônomos, como comerciantes”.


3. 3. CONCEITO

A Lei n.º 4.886/65 alterada pela Lei n.º 8.420/92 conceitua o representante comercial de modo descritivo nos seguintes termos:

Art. 1º - Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Ainda, exige esta lei que regulou a profissão, no seu art. 2º da Lei 4.886/65 o registro, obrigatório, dos que exercem a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais criados sob as especificações do Conselho Federal (art. 6º da Lei 4.886/65) que atuam como órgãos de classe.

Nesse diapasão preceitua o art. 5º da Lei 4.886/65 que somente será devida a remuneração ao representante, como mediador de negócios comerciais, devidamente registrado. Atividade similar exercida por quem não seja representante regular não receberá os benefícios da lei.

A representação comercial pode ser exercida tanto por pessoas naturais como por pessoas jurídicas, ou seja, sociedade mercantis.


4. REMUNERAÇÃO

A remuneração do representante, cujo o pagamento é obrigatório para o representado, chama-se “comissão”, e é geralmente calculada em termos de percentagem sobre o valor do negócio por ele agenciado. Não havendo ajuste expresso da comissão, esta será fixada pelos usos e costumes do lugar onde se cumpriu o contrato de representação.

A comissão não constitui retribuição pelo trabalho prestado, mas contraprestação resultante da utilidade que decorre da mediação efetuada, se esta não ocorrer não é devida a comissão.

Nos termos do art. 32 da Lei 4.886/65:

“O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas”.

Havendo cancelamento das vendas, o representado deverá informar ao representante, sob pena de saldar as comissões das vendas canceladas.

Por analogia ao vendedor comissionado, o representante comercial na ocorrência de cancelamento de pedidos sem relevante valor , deverá ser pago as comissões devidas.

O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, através da Subseção 2 de Dissídios Individuais, em julgamento de recurso, manteve a decisão do TRT de São Paulo, que determinou o pagamento de comissões sobre vendas canceladas a empregado de uma empresa de máquinas gráficas. A empresa alegou em seu recurso que o pagamento de comissões seria devido apenas sobre as vendas concretizadas. O empregado, por sua vez, argumentou não ter sido avisado do cancelamento das vendas. Segundo o voto do ministro relator, as comissões são devidas ao empregado comissionista, ainda que cancelado o negócio, exceto no caso excepcional de insolvência do comprador, ou quando houver recusa por escrito da proposta de venda pelo empregador, o que não foi o caso. ( Proc. TST – ROAR – 417.164/98)

O pagamento das comissões deverá ser feito até o dia 15 do Mês subsequente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais. As comissões pagas fora do prazo deverão ser corrigidas monetariamente.

É facultado ao representante comercial emitir títulos de crédito para cobrança de comissões. As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.

No caso de inadimplência por parte do comprador da mercadoria, não poderá o representado descontar das comissões devidas ao representante.

Por analogia , o representante comercial , não poderá ter descontado em suas comissões valores referentes a inadimplência ocorrida com clientes da representada , exceto se no contrato figurar clausula “ del credere “ (Art. 698, CC).

Nesse sentido, o TRT 24ª Região decidiu:

DESCONTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE DAS COMISSÕES PERCEBIDAS PELO RECLAMANTE – DEVOLUÇÃO - Não pode a empresa descontar das comissões - verdadeiro salário - o valor de cheques de clientes devolvidos sem provisão de fundos, eis que é o empregador e não o empregado quem assume os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º, do Texto Consolidado. Recurso improvido por unanimidade. (TRT - 24ª Região; RO nº 0470/2001-Dourados-MS; ac. nº 2360/2001; Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza; j. 22/8/2001; v.u.).

Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representado, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento terá vencimento na data da rescisão.

São vedadas na representação comercial alterações que impliquem direta ou indiretamente, à diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.

As comissões também são regidas pelo Código Civil nos seus artigos 693 A 709.

5. ESTÃO PROIBIDOS DE EXERCER A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL:

1. 1. Os que não podem ser empresários.

2. 2. O falido não reabilitado.

3. 3. O que tenha sido condenado por infração penal infamante, tais como: a) falsificação; b) estelionato; c) apropriação indébita; d) contrabando; e)roubo; f) furto; g)o que estiver com o respectivo registro comercial cancelado como penalidade.

É obrigado aos que exerçam a representação comercial autônoma serem devidamente inscritos no respectivo Conselho Regional.

A remuneração por mediação de negócios, somente é devida a representantes comerciais devidamente registrados.

6. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

Leciona Rubens Requião, que o contrato de Representação Comercial é uma convenção típica. No contrato pode conter o mandato, porém, com este não se confunde; não é comissão mercantil; não é locação de serviços, pois, nele, não se remunera o trabalho do agente, mas sim, o resultado útil dele decorrente.

A Lei n.º 4.886/65 alterada pela Lei n.º 8.420/92 estabeleceu novas limitações à liberdade das partes estipular condições deo contrato de represenação comercial, visando melhor proteger os interesses do representante comercial, dada sua condição de parte mais fraca nessa relação jurídica ou visando modernizar a tipificação legal do contrato.
O contrato pode ser estipulado por prazo determinado ou indeterminado. O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente torna-se a prazo indeterminado.

A lei não estabelece forma específica para o contrato de representação, portanto, admite contrato de representação comercial celebrado verbalmente.

É vedado no contrato de representação a inclusão de cláusula del credere (art. 43 da Lei 4.886/65).

6.1 CLAUSULA DEL CREDERE: a cláusula del credere importa em que o intermediário na realização de um negócio responde pela solvabilidade do comprador, para tanto deve perceber um valor maior sobre as vendas realizadas, como o prescrito no artigo 697 e 698 do Código Civil.

6.2 CONTRATO – ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS

Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:

1. 1. Condições e requisitos gerais da representação;

2. 2. Indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos, objeto da representação;

3. 3. Prazo certo ou indeterminado da representação;

4. 4. Indicação da zona ou das zonas em que será exercida a representação;

5. 5. Garantia ou não, parcial ou total, ou por prazo certo da exclusividade de zona ou setor de zona.

6. 6. Retribuição à época do pagamento, pelo exercício da representação (depende da efetiva realização dos negócios).

7. 7. Os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

8. 8. Obrigações e responsabilidade das partes contratantes;

9. 9. Exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; e

10. 10. Indenização (1/12 avos) quando da rescisão injustificada.


6.3 DAS OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANE COMERCIAL

São deveres do representante comercial:

a) a) fornecer ao representado, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o aumento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representado e promover seu produtos;
b) b) não conceder abatimentos, descontos ou dilações;
c) c) agir de acordo com as instruções do representando;
d) d) observar a exclusividade da representação quando expressamente ajustada;
e) e) não praticar atos que caracterizem desídia profissional.



6.4 DAS OBRIAGAÇÕES DO REPRESENTADO

Deve o representado:

a) a) pagar as comissões do representante;
b) b) pagar a comissão devida ao representante, se o comprador não manifestar recusa por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no Estrangeiro;
c) c) respeitar as cláusulas de exclusividade.

Obs.1: A cláusula de exclusividade é opcional, sem esta o representante poderá exercer sua atividade para quantas empresas entender ser conveniente.

Obs.2: Segundo o “caput” do art. 31 da lei de Representação Comercial, se houver estipulação de exclusividade de zona ou zonas ou sendo omisso o contrato de representação o representante tem direito à comissão pelos negócios realizados mesmo que diretamente pelo representado.


6.5 FORO COMPETENTE E PRAZO PRESCRICIONAL

Para julgamento das controvérsias que surgirem entre o representante e o representado será competente o foro da Justiça Comum, no domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumário, previsto no artigo 275 do CPC.

Os créditos decorrentes de comissões na representação comercial, tem a mesma natureza jurídica do crédito trabalhista, prescrevendo em 05 anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos pela lei.


6.6 RESCISÃO DO CONTRATO PELO REPRESENTADO – MOTIVO JUSTO.

O representado pode rescindir o contrato de representação por motivo justo, conforme art. 35, da Lei n.º 4.886/65 quando:

a) a) o representante não cumprir com zelo suas obrigações que decorrem do contrato;
b) b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) c) o descumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato;
d) d) condenação definitiva por crime considerado infamante (difamação, desonra);
e) e) por motivo de força maior (mudança de ramo de atividade).

Por esses motivos justos supra citados o representado poderá reter as comissões devidas ao representante com o fim de ressarcir-se de danos por este causados, conforme art. 37 da Lei 4.886/65.

6.7 RESCISÃO DO CONTRATO PELO REPRESENTANTE – MOTIVO JUSTO.

Ao representante é facultado o direito, conforme art. 36 da lei acima citada, de rescindir o contrato de representação comercial, por constituição de motivo justo:

a) a) a redução da esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
b) b) a quebra direta ou indireta, da exclusividade em desacordo com o pacto;
c) c) fixação abusiva de preços em relação a zona do representante, com o exclusivo intuito de impossibilitar-se ação regular;
d) d) o não pagamento de sua retribuição na época devida;
e) e) por motivo de força maior.


7. INDENIZAÇÃO

7.1 CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.

Com exceção dos casos previstos no artigo 35 da Lei 4.886/65 (justo motivo para rescisão do contrato) a indenização é devida, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 do total auferido durante o tempo em que exerceu a representação, devidamente atualizada.

Nos contratos com prazo indeterminado, firmados há mais de seis (06) meses, a parte que o denunciar está obrigada a conceder pré-aviso de 30 dias ou, senão, pagar indenização correspondente a 1/3 das comissões referentes aos últimos três (03) meses. Trata-se, aqui, da rescisão sem culpa de quaisquer das partes contratantes (art. 34 da Lei 4.886/65).


7.2 CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

Tratando-se de contrato a prazo certo ou determinado, à indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.

O aviso prévio não cabe nos contratos a prazo, respeitado o termo legal. Se não respeitado o prazo pactuado incide na indenização acima mencionada.

As partes poderá rescindir o contrato ( determinado ou indeterminado) sem a imposição de indenização quando amparados nos justos motivos indicados nos dois itens anteriores.
Assessoria de Imprensa Marinho Guzman MTB 16.207 DRTSP






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